Começa a contagem do prazo para Areal recorrer da cassação





Apesar de a decisão ter sido proferida na sessão ordinária de terça-feira (25), só foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Acre, da última sexta-feira (28), o Acórdão (nº 1.784/2009) que confirma a cassação dos mandados do prefeito de Sena Madureira, Nilson Areal (PR), e seu vice, Jairo Cassiano (PMN). Como do ponto de vista legal, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil ao da disponibilização da informação no DJE, a contagem do prazo para ambos recorrerem da decisão começa somente nesta segunda-feira (31).
O prazo para os advogados de Nilson e Jairo ingressarem com recurso no Tribunal Superior Eleitoral é de três dias. Ou seja: eles têm até quarta-feira para ingressar com a ação. A dúvida que divide os especialistas em direito eleitoral é se prefeito e vice permanecem no cargo enquanto não sair uma decisão final do TSE, ou se o Tribunal Regional Eleitoral do Acre vai fazer cumprir sua decisão.
Os mais otimistas acreditam que Areal vai conseguir se manter no cargo até o julgado final. Outros, porém, afirmam convictos, que o TSE costuma manter afastados dos cargos os gestores condenados. Mas todos sabem que essas decisões geralmente são mantidas quando há unanimidade pela cassação e este não foi o caso. A decisão que cassou os mandatos de Nilson Areal e Jairo Cassiano foi confirmada com voto de desempate do presidente Arquilau de Castro Melo, uma vez que nas preliminares houve empate de 3 a 3 entre os juízes que compõem a corte. Além de Arquilau de Castro Melo, votaram pela manutenção da sentença da juíza Taís Borges, os juízes Jair Facundes, Denise Bonfim e Maria Penha. Acompanharam a relatora Eva Evangelista pela reforma da sentença, os juízes Ivan Cordeiro e Maurício Hohenberger.
Nilson Areal foi eleito com 9.655 votos, o que representa 53% dos votos válidos. Neste caso, de acordo com a legislação eleitoral, caso seja mantida a sua cassação e de seu vice, novas eleições devem ser realizadas no município de Sena Madureira, pois o candidato eleito obteve mais de 50% dos votos válidos.
CONFIRA NA INTEGRA AS DUAS TESES:
Voto vencedor:
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO DE TELHAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO DOS MANDATOS - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97 - RECURSO PROVIDO - NOVAS ELEIÇÕES - SENTENÇA MANTIDA.
1. A vedação à captação ilícita de sufrágio visa a proteger o voto livre do eleitor.
2. A participação direta ou a mera anuência do candidato na obtenção de votos de maneira ilícita, especialmente quando verificada a distribuição gratuita de telhas com o objetivo de captação de votos, comprovada por meio de conjunto fático-probatório suficiente e idôneo, configura a arregimentação ilícita de votos que merece a reprimenda do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, tratando-se de candidato já diplomado, a cassação do respectivo diploma.
3. Nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, há que se realizarem novas eleições quando verificado que o candidato obteve mais de 50% dos votos válidos.
4. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
Voto vencido:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº. 9.504/97) - PREFEITO E VICE-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA OU DA ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS - INDÍCIOS E PRESUNÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia e a desarmonia da prova testemunhal não consubstanciam os elementos indiciários da prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97.
2. Não se admite a condenação fundada somente na presunção. A presunção da existência de um "esquema" de compra de votos cede em face da insuficiência da prova oral e documental. A presunção, por si, não revela a consistência das provas sobre a infração narrada na Representação, haja vista que a presunção exige do julgador agregá-la a um fato indiciário ou à soma desta presunção com outra.
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, por sua gravidade, deve guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário. Precedente: Agravo de Instrumento nº. 6.385. Relator Ministro Marco Aurélio. DJE de 02.06.2006.
4. "A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que a conduta fora praticada em troca do voto do eleitor" (Recurso Ordinário nº. 1412/09. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. DJE de 06.05.2009)", condição indemonstrada nos autos.
5. Incumbe ao Representante apresentar provas, indícios e circunstâncias suficientes a demonstrar a plausibilidade dos fatos narrados, não sendo exigida dos Representados a produção de prova negativa.
Dulcineia Azevedo, redação ac24horas

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