A Ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Juarez Leitão (PT), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) que cassou o seu mandato. Leitão foi acusado de distribuir sacolões e tijolos em troca do voto dos eleitores nas eleições municipais de outubro de 2008.Na decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, a ministra Cármen Lúcia considera que não há razão jurídica para atender o pedido do prefeito cassado de Feijó. Em um de seus argumentos, o prefeito alegou a intempestividade do recurso, ao afirmar que o mesmo não foi protocolado dentro do prazo, mas a Corte Superior Eleitoral não aceitou essa tese.De acordo com a ministra do TSE, “a preliminar de intempestividade do recurso da sentença é de ser rejeitada porque o recurso foi interposto no prazo de 24h, subsequentes à sua exação pública, prazo que pode ser convertido para dia (cf. Acórdão nº 26.904, Rel. Min. Cezar Peluso, de 27.11.2007). No caso, o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o início do prazo para recorrer”.Das razões de mérito, continua Carmém Lúcia, “também não se chega de pronto à conclusão de possibilidade de êxito do recurso, pois dos fundamentos aproveitados para a cassação não se extrai a fragilidade das provas ou mesmo a irregularidade em sua produção, tampouco se podendo inferir não tivesse o ora recorrente conhecimento das condutas de seus cabos eleitorais”.
Leia na íntegra a decisão da ministra do TSE:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36332 - FEIJÓ - ACRelatora: Ministra Cármen LúciaDECISÃORecurso especial eleitoral. Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Preliminar de intempestividade da sentença rejeitada. Fundamentos. O prazo para recorrer é de três dias. Recurso interposto no primeiro dia útil após as 24h da disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. Captação ilícita de sufrágio e responsabilidade demonstradas, segundo concluiu o Tribunal Regional Eleitoral. Sanção. Cassação dos diplomas dos recorridos. Recurso especial para reexaminar matéria fático-probatória. Pretensão inviável conforme Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento.Relatório* 1. Recursos especiais com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral (fls. 1241-1303 e 1306-1413), interpostos pelo prefeito e vice-prefeito eleitos pelo Município de Feijó/AC nas eleições de outubro de 2008, contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre:* 2. ¿AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ART. 41-A. LEI 9.504/97. PRAZO PARA RECURSO: 3 (TRÊS) DIAS. PROPOSTA DE COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE TIJOLOS, MATERIAL ESPORTIVO, SACOLÕES, DINHEIRO ENTRE OUTROS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Ainda que se trate de requisito de admissibilidade recursal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, o STF, à unanimidade, decidiu que não pode ser suscitada quando da sustentação oral, ocorrendo a preclusão. Conforme entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, opera-se a preclusão quanto à faculdade de argüir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos, a saber, suas contrarrazões (STF, Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. de Instr. 709.440-7/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgado em 21/10/08, publicado em 06/02/09).2. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de argüição dessa preliminar, o recurso seria tempestivo. O prazo para interposição de recurso contra sentença em primeira instância que julga ação de investigação judicial é de 3 (três) dias, ainda que dentre os fatos narrados haja captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, por não se tratar de simples representação regida por essa Lei, mas sim pela Lei Complementar 64/90.3. Por fim, mesmo que se considerasse como representação por captação ilícita, o prazo de 24 horas foi observado. A intimação realizada pelo Diário Eletrônico, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada no dia útil posterior àquele em que a mesma foi disponibilizada, contando-se o prazo respectivo a partir do dia útil imediatamente posterior àquele que se considerou como da efetiva publicação.4. Conforme inteligência do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 334.189-RS), quando a parte intimada não goza de prerrogativa de intimação pessoal, válida é a intimação realizada pelo Diário Eletrônico ou congênere.5. A vontade popular não deve ser desconsiderada, a menos que demonstrados fatos que configurem grave inobservância das regras que garantem a isonomia do pleito ou captação ilícita do sufrágio, quando então cabe ao Judiciário, ao seu próprio tempo e mediante o correto instrumento legal, decretar a cassação.6. A distribuição de tijolos, troféus, vestimentas, sacolões, dinheiro ou qualquer outro benefício em troca de votos é conduta que configura infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, impondo-se aos responsáveis as sanções ali previstas.7. Tendo sido cassado o registro de candidato majoritário eleito com mais de 50% dos votos válidos, anula-se a eleição, com a determinação da realização, com brevidade, de outra, nos termos do art. 224 do CE, da qual não pode participar como candidato o candidato cassado, conforme precedentes do TSE.8. Recurso a que se dá provimento.” (fls. 1210-1211).Sustentam os Recorrentes, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição da República e negativa de vigência aos arts. 302 e 500 do Código de Processo Civil e ao art. 41-A da Lei no 9.504/97, e divergência jurisprudencial, porque:a) o recurso da sentença seria intempestivo, pois o acórdão recorrido teria considerado ser de três dias o prazo para recorrer (art. 252 do Código Eleitoral), mas, em se tratando de representação por ofensa ao art. 41-A, ¿o Acórdão paradigma por sua vez, estabelece que o prazo é de 24 h, previsto art. 94, § 8º, da Lei n. 9.504/97″ (fl. 1268, sic). Argumentam que a admissão desse recurso viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada e do devido processo legal;b) a condenação está fundada em fatos não descritos na inicial. Advogam que o provimento do recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas porque ¿sob a mesma base fático-probatória subsistiriam intensos debates jurídicos no Tribunal Regional, tendo a Corte se dividido quanto a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições” (fl. 1313);c) não há provas da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral admite haver contradição entre os testemunhos;d) foram utilizadas provas clandestinas para condená-lo, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral teria feito uso de uma gravação feita em um DVD, produzida com violação às garantias previstas no art. 5o, inciso LVI, da Constituição da República;e) a divergência jurisprudencial estaria demonstrada, pois¿o acórdão recorrido fala em CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA¿ e menciona o que seria tal conjunto em seu voto, baseando-o de forma estribada na prova testemunhal, que foi considerada insuficiente e contraditória pelo VOTO VENCIDO, ou seja, o próprio Tribunal entendeu que há controvérsia no conjunto probatório, da mesma forma como já entendera o julgador de primeira instância.Ora, se o próprio Tribunal considerou que há controvérsia no conjunto probatório, ao ponto de dois juízes terem votado contra a r. decisão recorrida, por entender que não era possível estribá-la no conjunto probatório, tem-se como suficientemente demonstrado, sem entrar no MÉRITO da análise das provas, o que se sabe é descabido em sede de recurso especial, que as mesmas são CONTROVERTIDAS, o que, de acordo com o acórdão paradigma leva à impossibilidade de condenação nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições.” (fl. 1317; grifos originais);f) não haveria provas suficientes para a condenação com base no art. 41-A, porque ¿tanto o voto vencedor quanto o vencido expõem que não há qualquer menção à participação direta ou indireta ou, mesmo, a anuência do Recorrente [José Juarez Leitão dos Santos], bem como, há controvérsia entre os depoimentos das testemunhas, o que é reconhecido por ambas as correntes” e ¿a prova não é segura quanto à realização do tipo, segundo o voto divergente” (fl. 1382).Requerem sejam providos os recursos para, alternativamente (fls. 1303 e 1412-1413):a) acolher a preliminar de intempestividade do recurso da sentença para declarar tenha havido o trânsito em julgado da decisão;b) se rejeitada a preliminar, devolver o feito ao Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento do caso;c) reconhecer demonstrado o dissídio jurisprudencial ¿seja para anular o Acórdão Recorrido, seja para reformá-lo, julgando-se improcedente a AIJE” .Contrarrazões, tempestivas, às fls. 1550-1559.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento dos recursos (fls. 1564-1569).Por meio dos Ofícios nos 425, 426 e 463, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre comunica o resultado final da eleição suplementar realizada em 22.11.2009, e a posse dos eleitos para chefiar o Poder Executivo de Feijó (fl. 1576, 1582 e 1590).Os autos vieram-me para decisão em 18.1.2010 (fl. 1594).Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.2. Não assiste razão jurídica aos Recorrentes.No exame da Ação Cautelar no 3.367, de 18.11.2009, pela qual se pretendia emprestar efeito suspensivo aos recursos ora em análise, consignei não vislumbrar plausibilidade jurídica das alegações dos ora recorrentes porque:¿A preliminar de intempestividade do recurso da sentença é de ser rejeitada porque o recurso foi interposto no prazo de 24h, subsequentes à sua exação pública, prazo que pode ser convertido para dia (cf. Acórdão nº 26.904, Rel. Min. Cezar Peluso, de 27.11.2007). No caso, o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o início do prazo para recorrer.Das razões de mérito, também não se chega de pronto à conclusão de possibilidade de êxito do recurso, pois dos fundamentos aproveitados para a cassação não se extrai a fragilidade das provas ou mesmo a irregularidade em sua produção, tampouco se podendo inferir não tivesse o ora recorrente conhecimento das condutas de seus cabos eleitorais.Assim é que a alegada condenação por fato não descrito na inicial não pode ser afastada em exame liminar, pois, de acordo com a maioria vencedora, isso não ocorreu e nem mesmo o voto vencido faz tal afirmação. Acresça-se, ainda, que, segundo o relator, o representado apresentou defesa por negativa geral. Assim, é conclusão que não pode ser revista na instância especial, por incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.Da leitura do voto condutor do acórdão e do voto declarado pela Desembargadora Eva Evangelista, conclui-se que a condenação não tomou por base o conteúdo do DVD ou outras provas ilícitas, e nem em provas não submetidas ao contraditório. Logo, essa conclusão não pode, em princípio, ser revista sem que se proceda ao revolvimento do acervo fático-probatório.O voto proferido pelo relator do processo e aqueloutro declarado são minuciosos ao descreverem as circunstâncias, as ações dos autores da compra de votos (cabos eleitores do representado), bem como a ligação entre eles e Juarez Leitão, representado e autor desta ação cautelar. São fundamentos embasados nos fatos e nas provas e, como tais, insuscetíveis de serem revistos em sede de especial.”O exame minucioso das razões deduzidas pelos recorrentes nos recursos especiais ora em análise conduz à conclusão de não lhes assistir razão jurídica.Nota-se que toda a argumentação por eles submetida ao Tribunal visa a alçar o voto vencido - sem lastro nos fatos incontroversos consignados nos votos vencedores (o do relator e o da revisora) - à condição de voto que deveria prevalecer.Tratam-se, pois, de recursos que não merecem provimento.Quanto à intempestividade do recurso, a Procuradoria-Geral Eleitoral lembra que este foi considerado tempestivo por dois fundamentos e que os recursos especiais atacam apenas um deles, razão pela qual:“ainda que esse Tribunal Superior desse provimento ao presente recurso neste ponto, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso eleitoral, este teria desfecho idêntico ao julgamento já realizado, pois o recorrente atacou um fundamento do acórdão que, mesmo que não existisse, manteria a decisão nos seus exatos termos, ou seja, o recurso eleitoral ainda assim seria considerado tempestivo pela Corte a quo.Conclui-se, portanto, pela ausência de utilidade do recurso, no que diz respeito à discussão sobre se opera-se ou não a preclusão quando à faculdade de arguir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos. Pelo mesmo motivo, não merece subsistir a alegação de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, já que, para a configuração do interesse recursal, impõe-se a presença de utilidade do provimento.Além disso, é cediço que o recurso especial, assim como as demais insurgências recursais que busquem desconstituir decisões, deve impugnar todos os fundamentos do acórdão atacado, a teor das súmulas 287 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 1564; sic)Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contraria as disposições do art. 302 do Código de Processo Civil porque a condenação imposta tomou por base fatos não articulados pelo autor.No entanto, essa alegação não se sustenta. Primeiro porque os recorrentes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar, com clareza, todos os fatos utilizados para a condenação que não constaram da inicial. Em segundo lugar porque o acórdão recorrido consigna que o representado apresentou defesa genérica e nele se afirma, textualmente, quanto à doação de sacolão e irregularidades em Porto Rubin, que:“40. Como se depreende, não há obscuridade ou contradição. O embargante alega que esta Corte considerou fatos não descritos na inicial, contra os quais não pôde se defender. Aqui um esclarecimento é necessário. Não é verdade que o embargante não teve oportunidade de se manifestar acerca da distribuição de tais bens. Para ser exato, o acórdão considerou como prova fundamental para demonstrar a ocorrência de captação de sufrágio justamente a testemunha arrolada pelo embargante/recorrido (TIANGUÁ¿), que admitiu a distribuição de bolas, troféus e camisários. Dito de outro modo: o embargante/recorrido tanto se manifestou quanto a esse fato que produziu prova contra si mesmo: se tivesse se mantido inerte, o fato não restaria processualmente provado.” (fl. 1217; grifos no original; sic)Ora, o Tribunal Superior Eleitoral teria de reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar essa conclusão, providência vedada na esteira do que se contém na Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal.A alegada utilização de prova supostamente clandestina (gravação feita em um DVD), também não merece prosperar, pois os votos vencedores não mencionam essa prova.Sustenta José Juarez Leitão dos Santos, representado e segundo recorrente, que lhe teria sido imposta condenação sem que houvesse prova cabal de que ele, de forma direta ou indireta, tivesse praticado ou anuído com a realização dos tipos previstos no art. 41-A da Lei no 9.504/97.Essa alegação, no entanto, não pode ser revista, pois decidir contrariamente às conclusões do Tribunal Regional Eleitoral demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça).No concernente a este ponto, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina:¿Quanto à suposta violação ao artigo 41-A da Lei no 9.504/97, constata-se que o pretendido pelo segundo recorrente neste ponto restringe-se ao reexame de fatos e provas dos autos. De fato, se o objetivo do recorrente é comprovar que não houve sua participação direta ou indireta no cometimento da ação, tampouco a anuência à participação de terceiro, a verificação dessas alegações exigiria a análise de provas.Contudo, é inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme preceituam as súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Recurso Especial nº 28129, Ministro Relator Fernando Gonçalves, DJE de 03/11/2009″ . (fl. 1569)Assim, o juízo sobre a existência ou não de provas suficientes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e para dar suporte à imputação de responsabilidade do representado demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta via, conforme se extrai das Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o do regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral).Publique-se.Brasília, 2 de março de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Fonte:
TRE-ACRE
Leia na íntegra a decisão da ministra do TSE:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36332 - FEIJÓ - ACRelatora: Ministra Cármen LúciaDECISÃORecurso especial eleitoral. Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Preliminar de intempestividade da sentença rejeitada. Fundamentos. O prazo para recorrer é de três dias. Recurso interposto no primeiro dia útil após as 24h da disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. Captação ilícita de sufrágio e responsabilidade demonstradas, segundo concluiu o Tribunal Regional Eleitoral. Sanção. Cassação dos diplomas dos recorridos. Recurso especial para reexaminar matéria fático-probatória. Pretensão inviável conforme Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento.Relatório* 1. Recursos especiais com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral (fls. 1241-1303 e 1306-1413), interpostos pelo prefeito e vice-prefeito eleitos pelo Município de Feijó/AC nas eleições de outubro de 2008, contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre:* 2. ¿AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ART. 41-A. LEI 9.504/97. PRAZO PARA RECURSO: 3 (TRÊS) DIAS. PROPOSTA DE COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE TIJOLOS, MATERIAL ESPORTIVO, SACOLÕES, DINHEIRO ENTRE OUTROS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Ainda que se trate de requisito de admissibilidade recursal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, o STF, à unanimidade, decidiu que não pode ser suscitada quando da sustentação oral, ocorrendo a preclusão. Conforme entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, opera-se a preclusão quanto à faculdade de argüir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos, a saber, suas contrarrazões (STF, Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. de Instr. 709.440-7/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgado em 21/10/08, publicado em 06/02/09).2. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de argüição dessa preliminar, o recurso seria tempestivo. O prazo para interposição de recurso contra sentença em primeira instância que julga ação de investigação judicial é de 3 (três) dias, ainda que dentre os fatos narrados haja captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, por não se tratar de simples representação regida por essa Lei, mas sim pela Lei Complementar 64/90.3. Por fim, mesmo que se considerasse como representação por captação ilícita, o prazo de 24 horas foi observado. A intimação realizada pelo Diário Eletrônico, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada no dia útil posterior àquele em que a mesma foi disponibilizada, contando-se o prazo respectivo a partir do dia útil imediatamente posterior àquele que se considerou como da efetiva publicação.4. Conforme inteligência do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 334.189-RS), quando a parte intimada não goza de prerrogativa de intimação pessoal, válida é a intimação realizada pelo Diário Eletrônico ou congênere.5. A vontade popular não deve ser desconsiderada, a menos que demonstrados fatos que configurem grave inobservância das regras que garantem a isonomia do pleito ou captação ilícita do sufrágio, quando então cabe ao Judiciário, ao seu próprio tempo e mediante o correto instrumento legal, decretar a cassação.6. A distribuição de tijolos, troféus, vestimentas, sacolões, dinheiro ou qualquer outro benefício em troca de votos é conduta que configura infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, impondo-se aos responsáveis as sanções ali previstas.7. Tendo sido cassado o registro de candidato majoritário eleito com mais de 50% dos votos válidos, anula-se a eleição, com a determinação da realização, com brevidade, de outra, nos termos do art. 224 do CE, da qual não pode participar como candidato o candidato cassado, conforme precedentes do TSE.8. Recurso a que se dá provimento.” (fls. 1210-1211).Sustentam os Recorrentes, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição da República e negativa de vigência aos arts. 302 e 500 do Código de Processo Civil e ao art. 41-A da Lei no 9.504/97, e divergência jurisprudencial, porque:a) o recurso da sentença seria intempestivo, pois o acórdão recorrido teria considerado ser de três dias o prazo para recorrer (art. 252 do Código Eleitoral), mas, em se tratando de representação por ofensa ao art. 41-A, ¿o Acórdão paradigma por sua vez, estabelece que o prazo é de 24 h, previsto art. 94, § 8º, da Lei n. 9.504/97″ (fl. 1268, sic). Argumentam que a admissão desse recurso viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada e do devido processo legal;b) a condenação está fundada em fatos não descritos na inicial. Advogam que o provimento do recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas porque ¿sob a mesma base fático-probatória subsistiriam intensos debates jurídicos no Tribunal Regional, tendo a Corte se dividido quanto a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições” (fl. 1313);c) não há provas da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral admite haver contradição entre os testemunhos;d) foram utilizadas provas clandestinas para condená-lo, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral teria feito uso de uma gravação feita em um DVD, produzida com violação às garantias previstas no art. 5o, inciso LVI, da Constituição da República;e) a divergência jurisprudencial estaria demonstrada, pois¿o acórdão recorrido fala em CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA¿ e menciona o que seria tal conjunto em seu voto, baseando-o de forma estribada na prova testemunhal, que foi considerada insuficiente e contraditória pelo VOTO VENCIDO, ou seja, o próprio Tribunal entendeu que há controvérsia no conjunto probatório, da mesma forma como já entendera o julgador de primeira instância.Ora, se o próprio Tribunal considerou que há controvérsia no conjunto probatório, ao ponto de dois juízes terem votado contra a r. decisão recorrida, por entender que não era possível estribá-la no conjunto probatório, tem-se como suficientemente demonstrado, sem entrar no MÉRITO da análise das provas, o que se sabe é descabido em sede de recurso especial, que as mesmas são CONTROVERTIDAS, o que, de acordo com o acórdão paradigma leva à impossibilidade de condenação nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições.” (fl. 1317; grifos originais);f) não haveria provas suficientes para a condenação com base no art. 41-A, porque ¿tanto o voto vencedor quanto o vencido expõem que não há qualquer menção à participação direta ou indireta ou, mesmo, a anuência do Recorrente [José Juarez Leitão dos Santos], bem como, há controvérsia entre os depoimentos das testemunhas, o que é reconhecido por ambas as correntes” e ¿a prova não é segura quanto à realização do tipo, segundo o voto divergente” (fl. 1382).Requerem sejam providos os recursos para, alternativamente (fls. 1303 e 1412-1413):a) acolher a preliminar de intempestividade do recurso da sentença para declarar tenha havido o trânsito em julgado da decisão;b) se rejeitada a preliminar, devolver o feito ao Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento do caso;c) reconhecer demonstrado o dissídio jurisprudencial ¿seja para anular o Acórdão Recorrido, seja para reformá-lo, julgando-se improcedente a AIJE” .Contrarrazões, tempestivas, às fls. 1550-1559.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento dos recursos (fls. 1564-1569).Por meio dos Ofícios nos 425, 426 e 463, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre comunica o resultado final da eleição suplementar realizada em 22.11.2009, e a posse dos eleitos para chefiar o Poder Executivo de Feijó (fl. 1576, 1582 e 1590).Os autos vieram-me para decisão em 18.1.2010 (fl. 1594).Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.2. Não assiste razão jurídica aos Recorrentes.No exame da Ação Cautelar no 3.367, de 18.11.2009, pela qual se pretendia emprestar efeito suspensivo aos recursos ora em análise, consignei não vislumbrar plausibilidade jurídica das alegações dos ora recorrentes porque:¿A preliminar de intempestividade do recurso da sentença é de ser rejeitada porque o recurso foi interposto no prazo de 24h, subsequentes à sua exação pública, prazo que pode ser convertido para dia (cf. Acórdão nº 26.904, Rel. Min. Cezar Peluso, de 27.11.2007). No caso, o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o início do prazo para recorrer.Das razões de mérito, também não se chega de pronto à conclusão de possibilidade de êxito do recurso, pois dos fundamentos aproveitados para a cassação não se extrai a fragilidade das provas ou mesmo a irregularidade em sua produção, tampouco se podendo inferir não tivesse o ora recorrente conhecimento das condutas de seus cabos eleitorais.Assim é que a alegada condenação por fato não descrito na inicial não pode ser afastada em exame liminar, pois, de acordo com a maioria vencedora, isso não ocorreu e nem mesmo o voto vencido faz tal afirmação. Acresça-se, ainda, que, segundo o relator, o representado apresentou defesa por negativa geral. Assim, é conclusão que não pode ser revista na instância especial, por incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.Da leitura do voto condutor do acórdão e do voto declarado pela Desembargadora Eva Evangelista, conclui-se que a condenação não tomou por base o conteúdo do DVD ou outras provas ilícitas, e nem em provas não submetidas ao contraditório. Logo, essa conclusão não pode, em princípio, ser revista sem que se proceda ao revolvimento do acervo fático-probatório.O voto proferido pelo relator do processo e aqueloutro declarado são minuciosos ao descreverem as circunstâncias, as ações dos autores da compra de votos (cabos eleitores do representado), bem como a ligação entre eles e Juarez Leitão, representado e autor desta ação cautelar. São fundamentos embasados nos fatos e nas provas e, como tais, insuscetíveis de serem revistos em sede de especial.”O exame minucioso das razões deduzidas pelos recorrentes nos recursos especiais ora em análise conduz à conclusão de não lhes assistir razão jurídica.Nota-se que toda a argumentação por eles submetida ao Tribunal visa a alçar o voto vencido - sem lastro nos fatos incontroversos consignados nos votos vencedores (o do relator e o da revisora) - à condição de voto que deveria prevalecer.Tratam-se, pois, de recursos que não merecem provimento.Quanto à intempestividade do recurso, a Procuradoria-Geral Eleitoral lembra que este foi considerado tempestivo por dois fundamentos e que os recursos especiais atacam apenas um deles, razão pela qual:“ainda que esse Tribunal Superior desse provimento ao presente recurso neste ponto, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso eleitoral, este teria desfecho idêntico ao julgamento já realizado, pois o recorrente atacou um fundamento do acórdão que, mesmo que não existisse, manteria a decisão nos seus exatos termos, ou seja, o recurso eleitoral ainda assim seria considerado tempestivo pela Corte a quo.Conclui-se, portanto, pela ausência de utilidade do recurso, no que diz respeito à discussão sobre se opera-se ou não a preclusão quando à faculdade de arguir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos. Pelo mesmo motivo, não merece subsistir a alegação de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, já que, para a configuração do interesse recursal, impõe-se a presença de utilidade do provimento.Além disso, é cediço que o recurso especial, assim como as demais insurgências recursais que busquem desconstituir decisões, deve impugnar todos os fundamentos do acórdão atacado, a teor das súmulas 287 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 1564; sic)Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contraria as disposições do art. 302 do Código de Processo Civil porque a condenação imposta tomou por base fatos não articulados pelo autor.No entanto, essa alegação não se sustenta. Primeiro porque os recorrentes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar, com clareza, todos os fatos utilizados para a condenação que não constaram da inicial. Em segundo lugar porque o acórdão recorrido consigna que o representado apresentou defesa genérica e nele se afirma, textualmente, quanto à doação de sacolão e irregularidades em Porto Rubin, que:“40. Como se depreende, não há obscuridade ou contradição. O embargante alega que esta Corte considerou fatos não descritos na inicial, contra os quais não pôde se defender. Aqui um esclarecimento é necessário. Não é verdade que o embargante não teve oportunidade de se manifestar acerca da distribuição de tais bens. Para ser exato, o acórdão considerou como prova fundamental para demonstrar a ocorrência de captação de sufrágio justamente a testemunha arrolada pelo embargante/recorrido (TIANGUÁ¿), que admitiu a distribuição de bolas, troféus e camisários. Dito de outro modo: o embargante/recorrido tanto se manifestou quanto a esse fato que produziu prova contra si mesmo: se tivesse se mantido inerte, o fato não restaria processualmente provado.” (fl. 1217; grifos no original; sic)Ora, o Tribunal Superior Eleitoral teria de reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar essa conclusão, providência vedada na esteira do que se contém na Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal.A alegada utilização de prova supostamente clandestina (gravação feita em um DVD), também não merece prosperar, pois os votos vencedores não mencionam essa prova.Sustenta José Juarez Leitão dos Santos, representado e segundo recorrente, que lhe teria sido imposta condenação sem que houvesse prova cabal de que ele, de forma direta ou indireta, tivesse praticado ou anuído com a realização dos tipos previstos no art. 41-A da Lei no 9.504/97.Essa alegação, no entanto, não pode ser revista, pois decidir contrariamente às conclusões do Tribunal Regional Eleitoral demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça).No concernente a este ponto, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina:¿Quanto à suposta violação ao artigo 41-A da Lei no 9.504/97, constata-se que o pretendido pelo segundo recorrente neste ponto restringe-se ao reexame de fatos e provas dos autos. De fato, se o objetivo do recorrente é comprovar que não houve sua participação direta ou indireta no cometimento da ação, tampouco a anuência à participação de terceiro, a verificação dessas alegações exigiria a análise de provas.Contudo, é inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme preceituam as súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Recurso Especial nº 28129, Ministro Relator Fernando Gonçalves, DJE de 03/11/2009″ . (fl. 1569)Assim, o juízo sobre a existência ou não de provas suficientes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e para dar suporte à imputação de responsabilidade do representado demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta via, conforme se extrai das Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o do regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral).Publique-se.Brasília, 2 de março de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
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TRE-ACRE