TSE mantém cassação do ex-prefeito de Feijó, Juarez Leitão


A Ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Juarez Leitão (PT), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE/AC) que cassou o seu mandato. Leitão foi acusado de distribuir sacolões e tijolos em troca do voto dos eleitores nas eleições municipais de outubro de 2008.Na decisão monocrática que nega seguimento ao recurso, a ministra Cármen Lúcia considera que não há razão jurídica para atender o pedido do prefeito cassado de Feijó. Em um de seus argumentos, o prefeito alegou a intempestividade do recurso, ao afirmar que o mesmo não foi protocolado dentro do prazo, mas a Corte Superior Eleitoral não aceitou essa tese.De acordo com a ministra do TSE, “a preliminar de intempestividade do recurso da sentença é de ser rejeitada porque o recurso foi interposto no prazo de 24h, subsequentes à sua exação pública, prazo que pode ser convertido para dia (cf. Acórdão nº 26.904, Rel. Min. Cezar Peluso, de 27.11.2007). No caso, o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o início do prazo para recorrer”.Das razões de mérito, continua Carmém Lúcia, “também não se chega de pronto à conclusão de possibilidade de êxito do recurso, pois dos fundamentos aproveitados para a cassação não se extrai a fragilidade das provas ou mesmo a irregularidade em sua produção, tampouco se podendo inferir não tivesse o ora recorrente conhecimento das condutas de seus cabos eleitorais”.
Leia na íntegra a decisão da ministra do TSE:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36332 - FEIJÓ - ACRelatora: Ministra Cármen LúciaDECISÃORecurso especial eleitoral. Representação. Art. 41-A da Lei no 9.504/97. Preliminar de intempestividade da sentença rejeitada. Fundamentos. O prazo para recorrer é de três dias. Recurso interposto no primeiro dia útil após as 24h da disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico. Captação ilícita de sufrágio e responsabilidade demonstradas, segundo concluiu o Tribunal Regional Eleitoral. Sanção. Cassação dos diplomas dos recorridos. Recurso especial para reexaminar matéria fático-probatória. Pretensão inviável conforme Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento.Relatório* 1. Recursos especiais com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral (fls. 1241-1303 e 1306-1413), interpostos pelo prefeito e vice-prefeito eleitos pelo Município de Feijó/AC nas eleições de outubro de 2008, contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre:* 2. ¿AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ART. 41-A. LEI 9.504/97. PRAZO PARA RECURSO: 3 (TRÊS) DIAS. PROPOSTA DE COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE TIJOLOS, MATERIAL ESPORTIVO, SACOLÕES, DINHEIRO ENTRE OUTROS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Ainda que se trate de requisito de admissibilidade recursal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, o STF, à unanimidade, decidiu que não pode ser suscitada quando da sustentação oral, ocorrendo a preclusão. Conforme entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, opera-se a preclusão quanto à faculdade de argüir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos, a saber, suas contrarrazões (STF, Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. de Instr. 709.440-7/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgado em 21/10/08, publicado em 06/02/09).2. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de argüição dessa preliminar, o recurso seria tempestivo. O prazo para interposição de recurso contra sentença em primeira instância que julga ação de investigação judicial é de 3 (três) dias, ainda que dentre os fatos narrados haja captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, por não se tratar de simples representação regida por essa Lei, mas sim pela Lei Complementar 64/90.3. Por fim, mesmo que se considerasse como representação por captação ilícita, o prazo de 24 horas foi observado. A intimação realizada pelo Diário Eletrônico, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada no dia útil posterior àquele em que a mesma foi disponibilizada, contando-se o prazo respectivo a partir do dia útil imediatamente posterior àquele que se considerou como da efetiva publicação.4. Conforme inteligência do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 334.189-RS), quando a parte intimada não goza de prerrogativa de intimação pessoal, válida é a intimação realizada pelo Diário Eletrônico ou congênere.5. A vontade popular não deve ser desconsiderada, a menos que demonstrados fatos que configurem grave inobservância das regras que garantem a isonomia do pleito ou captação ilícita do sufrágio, quando então cabe ao Judiciário, ao seu próprio tempo e mediante o correto instrumento legal, decretar a cassação.6. A distribuição de tijolos, troféus, vestimentas, sacolões, dinheiro ou qualquer outro benefício em troca de votos é conduta que configura infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, impondo-se aos responsáveis as sanções ali previstas.7. Tendo sido cassado o registro de candidato majoritário eleito com mais de 50% dos votos válidos, anula-se a eleição, com a determinação da realização, com brevidade, de outra, nos termos do art. 224 do CE, da qual não pode participar como candidato o candidato cassado, conforme precedentes do TSE.8. Recurso a que se dá provimento.” (fls. 1210-1211).Sustentam os Recorrentes, em suma, violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV da Constituição da República e negativa de vigência aos arts. 302 e 500 do Código de Processo Civil e ao art. 41-A da Lei no 9.504/97, e divergência jurisprudencial, porque:a) o recurso da sentença seria intempestivo, pois o acórdão recorrido teria considerado ser de três dias o prazo para recorrer (art. 252 do Código Eleitoral), mas, em se tratando de representação por ofensa ao art. 41-A, ¿o Acórdão paradigma por sua vez, estabelece que o prazo é de 24 h, previsto art. 94, § 8º, da Lei n. 9.504/97″ (fl. 1268, sic). Argumentam que a admissão desse recurso viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada e do devido processo legal;b) a condenação está fundada em fatos não descritos na inicial. Advogam que o provimento do recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas porque ¿sob a mesma base fático-probatória subsistiriam intensos debates jurídicos no Tribunal Regional, tendo a Corte se dividido quanto a aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições” (fl. 1313);c) não há provas da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral admite haver contradição entre os testemunhos;d) foram utilizadas provas clandestinas para condená-lo, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral teria feito uso de uma gravação feita em um DVD, produzida com violação às garantias previstas no art. 5o, inciso LVI, da Constituição da República;e) a divergência jurisprudencial estaria demonstrada, pois¿o acórdão recorrido fala em CONJUNTO PROBATÓRIO - SUFICIÊNCIA¿ e menciona o que seria tal conjunto em seu voto, baseando-o de forma estribada na prova testemunhal, que foi considerada insuficiente e contraditória pelo VOTO VENCIDO, ou seja, o próprio Tribunal entendeu que há controvérsia no conjunto probatório, da mesma forma como já entendera o julgador de primeira instância.Ora, se o próprio Tribunal considerou que há controvérsia no conjunto probatório, ao ponto de dois juízes terem votado contra a r. decisão recorrida, por entender que não era possível estribá-la no conjunto probatório, tem-se como suficientemente demonstrado, sem entrar no MÉRITO da análise das provas, o que se sabe é descabido em sede de recurso especial, que as mesmas são CONTROVERTIDAS, o que, de acordo com o acórdão paradigma leva à impossibilidade de condenação nas sanções do art. 41-A da Lei das Eleições.” (fl. 1317; grifos originais);f) não haveria provas suficientes para a condenação com base no art. 41-A, porque ¿tanto o voto vencedor quanto o vencido expõem que não há qualquer menção à participação direta ou indireta ou, mesmo, a anuência do Recorrente [José Juarez Leitão dos Santos], bem como, há controvérsia entre os depoimentos das testemunhas, o que é reconhecido por ambas as correntes” e ¿a prova não é segura quanto à realização do tipo, segundo o voto divergente” (fl. 1382).Requerem sejam providos os recursos para, alternativamente (fls. 1303 e 1412-1413):a) acolher a preliminar de intempestividade do recurso da sentença para declarar tenha havido o trânsito em julgado da decisão;b) se rejeitada a preliminar, devolver o feito ao Tribunal Regional Eleitoral para novo julgamento do caso;c) reconhecer demonstrado o dissídio jurisprudencial ¿seja para anular o Acórdão Recorrido, seja para reformá-lo, julgando-se improcedente a AIJE” .Contrarrazões, tempestivas, às fls. 1550-1559.A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento dos recursos (fls. 1564-1569).Por meio dos Ofícios nos 425, 426 e 463, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre comunica o resultado final da eleição suplementar realizada em 22.11.2009, e a posse dos eleitos para chefiar o Poder Executivo de Feijó (fl. 1576, 1582 e 1590).Os autos vieram-me para decisão em 18.1.2010 (fl. 1594).Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.2. Não assiste razão jurídica aos Recorrentes.No exame da Ação Cautelar no 3.367, de 18.11.2009, pela qual se pretendia emprestar efeito suspensivo aos recursos ora em análise, consignei não vislumbrar plausibilidade jurídica das alegações dos ora recorrentes porque:¿A preliminar de intempestividade do recurso da sentença é de ser rejeitada porque o recurso foi interposto no prazo de 24h, subsequentes à sua exação pública, prazo que pode ser convertido para dia (cf. Acórdão nº 26.904, Rel. Min. Cezar Peluso, de 27.11.2007). No caso, o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o início do prazo para recorrer.Das razões de mérito, também não se chega de pronto à conclusão de possibilidade de êxito do recurso, pois dos fundamentos aproveitados para a cassação não se extrai a fragilidade das provas ou mesmo a irregularidade em sua produção, tampouco se podendo inferir não tivesse o ora recorrente conhecimento das condutas de seus cabos eleitorais.Assim é que a alegada condenação por fato não descrito na inicial não pode ser afastada em exame liminar, pois, de acordo com a maioria vencedora, isso não ocorreu e nem mesmo o voto vencido faz tal afirmação. Acresça-se, ainda, que, segundo o relator, o representado apresentou defesa por negativa geral. Assim, é conclusão que não pode ser revista na instância especial, por incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.Da leitura do voto condutor do acórdão e do voto declarado pela Desembargadora Eva Evangelista, conclui-se que a condenação não tomou por base o conteúdo do DVD ou outras provas ilícitas, e nem em provas não submetidas ao contraditório. Logo, essa conclusão não pode, em princípio, ser revista sem que se proceda ao revolvimento do acervo fático-probatório.O voto proferido pelo relator do processo e aqueloutro declarado são minuciosos ao descreverem as circunstâncias, as ações dos autores da compra de votos (cabos eleitores do representado), bem como a ligação entre eles e Juarez Leitão, representado e autor desta ação cautelar. São fundamentos embasados nos fatos e nas provas e, como tais, insuscetíveis de serem revistos em sede de especial.”O exame minucioso das razões deduzidas pelos recorrentes nos recursos especiais ora em análise conduz à conclusão de não lhes assistir razão jurídica.Nota-se que toda a argumentação por eles submetida ao Tribunal visa a alçar o voto vencido - sem lastro nos fatos incontroversos consignados nos votos vencedores (o do relator e o da revisora) - à condição de voto que deveria prevalecer.Tratam-se, pois, de recursos que não merecem provimento.Quanto à intempestividade do recurso, a Procuradoria-Geral Eleitoral lembra que este foi considerado tempestivo por dois fundamentos e que os recursos especiais atacam apenas um deles, razão pela qual:“ainda que esse Tribunal Superior desse provimento ao presente recurso neste ponto, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso eleitoral, este teria desfecho idêntico ao julgamento já realizado, pois o recorrente atacou um fundamento do acórdão que, mesmo que não existisse, manteria a decisão nos seus exatos termos, ou seja, o recurso eleitoral ainda assim seria considerado tempestivo pela Corte a quo.Conclui-se, portanto, pela ausência de utilidade do recurso, no que diz respeito à discussão sobre se opera-se ou não a preclusão quando à faculdade de arguir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos. Pelo mesmo motivo, não merece subsistir a alegação de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, já que, para a configuração do interesse recursal, impõe-se a presença de utilidade do provimento.Além disso, é cediço que o recurso especial, assim como as demais insurgências recursais que busquem desconstituir decisões, deve impugnar todos os fundamentos do acórdão atacado, a teor das súmulas 287 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 1564; sic)Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido contraria as disposições do art. 302 do Código de Processo Civil porque a condenação imposta tomou por base fatos não articulados pelo autor.No entanto, essa alegação não se sustenta. Primeiro porque os recorrentes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar, com clareza, todos os fatos utilizados para a condenação que não constaram da inicial. Em segundo lugar porque o acórdão recorrido consigna que o representado apresentou defesa genérica e nele se afirma, textualmente, quanto à doação de sacolão e irregularidades em Porto Rubin, que:“40. Como se depreende, não há obscuridade ou contradição. O embargante alega que esta Corte considerou fatos não descritos na inicial, contra os quais não pôde se defender. Aqui um esclarecimento é necessário. Não é verdade que o embargante não teve oportunidade de se manifestar acerca da distribuição de tais bens. Para ser exato, o acórdão considerou como prova fundamental para demonstrar a ocorrência de captação de sufrágio justamente a testemunha arrolada pelo embargante/recorrido (TIANGUÁ¿), que admitiu a distribuição de bolas, troféus e camisários. Dito de outro modo: o embargante/recorrido tanto se manifestou quanto a esse fato que produziu prova contra si mesmo: se tivesse se mantido inerte, o fato não restaria processualmente provado.” (fl. 1217; grifos no original; sic)Ora, o Tribunal Superior Eleitoral teria de reexaminar o acervo fático-probatório para infirmar essa conclusão, providência vedada na esteira do que se contém na Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal.A alegada utilização de prova supostamente clandestina (gravação feita em um DVD), também não merece prosperar, pois os votos vencedores não mencionam essa prova.Sustenta José Juarez Leitão dos Santos, representado e segundo recorrente, que lhe teria sido imposta condenação sem que houvesse prova cabal de que ele, de forma direta ou indireta, tivesse praticado ou anuído com a realização dos tipos previstos no art. 41-A da Lei no 9.504/97.Essa alegação, no entanto, não pode ser revista, pois decidir contrariamente às conclusões do Tribunal Regional Eleitoral demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça).No concernente a este ponto, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina:¿Quanto à suposta violação ao artigo 41-A da Lei no 9.504/97, constata-se que o pretendido pelo segundo recorrente neste ponto restringe-se ao reexame de fatos e provas dos autos. De fato, se o objetivo do recorrente é comprovar que não houve sua participação direta ou indireta no cometimento da ação, tampouco a anuência à participação de terceiro, a verificação dessas alegações exigiria a análise de provas.Contudo, é inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme preceituam as súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Recurso Especial nº 28129, Ministro Relator Fernando Gonçalves, DJE de 03/11/2009″ . (fl. 1569)Assim, o juízo sobre a existência ou não de provas suficientes para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e para dar suporte à imputação de responsabilidade do representado demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta via, conforme se extrai das Súmulas no 279 do Supremo Tribunal Federal e no 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 36, § 6o do regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral).Publique-se.Brasília, 2 de março de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Fonte:
TRE-ACRE

Justiça se prepara para julgar empresários denunciados no caso Abib


A Justiça acreana se prepara para julgar os empresá-rios Luiz Américo Figueiredo e Pedro Lustosa, denunciados pelo Ministério Público Estadual por suposto envolvimento na morte do médico Abib Cury, em 1997. Os réus, que chegaram a ser presos preventivamente em 2008, acompanham o processo em liberdade e têm colaborado com as investigações.A audiência para o interrogatório das testemunhas arroladas pelos acusados deve ocorrer entre os meses de maio e abril. As listas - incluindo empresários e até um ex-governador - já foram apresentadas, mas a definição da data depende de despacho da juíza Denise Castelo Bomfim, titular da 2ª Vara Criminal. O processo que apura a morte de Abib Cury está em aberto desde 2006, mas Pedro e Luiz só passaram a figurar como réus na Ação Penal promovida pelo MPE, em 2008, depois que o pistoleiro de aluguel Martini Martiniano de Oliveira - encontrado morto no presídio de segurança máxima do Acre no dia 7 abril de 2009 - os apontou como mandantes do crime. Segundo o depoimento prestado pelo pistoleiro antes de morrer, a ordem inicial era retirar da casa do médico documentos que comprovaram a participação dos empresários num forte esquema de agiotagem. Os dois acusados teriam dívidas altíssimas com Abib Cury e estariam tendo dificuldade de manter os pagamentos.De acordo Martini, o plano teve que ser mudado em virtude da vítima ter apresentado uma parada cardíaca no momento da invasão. A partir do contato com um dos empresários, ele declarou ter recebido a ordem para se livrar do corpo, que acabou carbonizado numa estrada próxima de Rio Branco. Em audiência realizada em 22 de abril do ano passado, a viúva de Martini, Maria do Carmo Carlos Marinho, foi ouvida como informante do juízo a pedido do MPE. Ela disse que não conhecia os empresários e que nunca conversou com o marido sobre algum crime no Acre.Já Genival da Silva, o Juruna -o único condenado no processo até agora, com pena fixada em 25 anos e oito meses de reclusão e 93 dias multa - informou na mesma audiência que Martini estava louco quando citou o nome dele. Disse ter tido apenas dois contados com ele. O primeiro foi para levar mercadoria de Martini até Porto Velho. Depois vendeu um terreno que foi pago com cheques de Abib Cury.
Fonte:
A Gazeta do Acre

Gladson defende texto original da PEC que equipara salário de militares


Depois de muita pressão de PMS e bombeiros de todo o Brasil para a aprovação em primeiro turno no plenário da Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional (PEC)300, que garante a equiparação salarial da corporação com seus colegas do Distrito Federal, a preocupação agora é garantir a tramitação do projeto sem descaracterizar seu conteúdo. Por isto mesmo, o deputado Gladson Cameli(PP)defendeu, da tribuna da Câmara dos Deputados, a manutenção do texto original ,evitando as tentativas de modificação(destaques) apresentadas durante a primeira votação e que ainda estão para ser votados. Para o deputado, é a melhor forma de preservar o texto principal da proposta, que é a equiparação salarial.O deputado se referiu diretamente a quatro destaques que foram apresentados. São destaques, segundo ele, que precisam ser evitados a qualquer custo para não descaracterizar de vez o teor da proposta. Os dois primeiros destaques retiram do texto o piso salarial aprovado na semana passada de R$ 3,5 mil para praças e R$ 7 mil para oficiais. Outro ponto que se pretende modificar é o prazo de R$ 180 dias depois da aprovação do projeto para que os reajustes sejam aplicados. Para o deputado,estes destaques põem em risco toda a articulação da categoria no Brasil inteiro e a mobilização política para a aprovação da PEC no plenário da Câmara.”Seria o fim de todo o trabalho e esforço tanto da corporação como do meio político”.Os dois destaques restantes, de acordo com o deputado, tratam da complementação de vencimentos com recursos da União. Para Gladson, é preciso agora evitar a todo custo a modificação no texto e também o protelamento das próximas etapas de votações da PEC 300. Principalmente, segundo o deputado, já que é praxe de todo Governo adiar para depois das eleições toda matéria que tenha cunho político e cause impacto no Orçamento da União, além de contar com o apoio das oposições. Por isto mesmo, explicou o parlamentar, o momento requer um esforço conjunto tanto dos políticos comprometidos como da própria categoria dos PMs e bombeiros de todo o país para que se evitem os destaques modificativos e garanta a tramitação normal dentro dos prazos esperados.” São os passos cruciais para se garantir a aprovação da PEC 300”.Da Assessoria

Defesa de Arruda diz que governador afastado foi discriminado pelo DEM


Na defesa entregue nesta quarta-feira ao TRE-DF (Tribunal Regional Eleitoral) do Distrito Federal contra o pedido de cassação, os advogados do governador afastado e preso, José Roberto Arruda (sem partido), afirmam que o ex-democrata não pode perder o mandato porque foi discriminado pelo partido, ameaçado de expulsão sem justa causa e sem amplo direito de defesa.
A defesa argumenta ainda que o pedido do Ministério do Público Eleitoral local não cabe no caso de Arruda porque as regras da Justiça Eleitoral em relação à infidelidade partidária não podem ser aplicadas para cargos majoritários.
O TRE deve julgar no próximo dia 16 a ação do procurador Regional Eleitoral local, Renato Brill de Góes, que defende a perda de mandato de Arruda por desfiliação partidária. O caso de Arruda está nas mãos do desembargador Mário Machado. Se o TRE-DF julgar a ação procedente, o caso ainda deve chegar ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Para o procurador eleitoral, os argumentos apresentados por Arruda para deixar o DEM não têm respaldo legal. A ação do procurador foi motivada porque o DEM não recorreu à Justiça Eleitoral. A resolução do TSE que fixou em 2007 normas para a infidelidade partidária, não prevê justa causa para desfiliação partidária por questão de foro íntimo.
Segundo a resolução do TSE, se no prazo de 30 dias o partido não entrar com ação --como ocorreu no caso do DEM--, cabe ao Ministério Público fazê-lo em mais 30 dias.
Arruda também é alvo de um processo de impeachment na Câmara Legislativa e de dois pedidos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para que a Casa autorize que ele seja processado criminalmente.
O governador está preso desde 11 de fevereiro na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, acusado de obstruir as investigações do esquema de arrecadação e pagamento de propina.
Desfiliação
Arruda foi pressionado a se desligar do DEM. Após oito anos no partido, o governador ficou isolado dentro da legenda depois das denúncias do envolvimento dele num suposto esquema de arrecadação e pagamento de propina. O esquema envolveria o pagamento de uma mesada a parlamentares da base aliada, secretários de governo, assessores e empresários.
A pressão sobre Arruda ficou maior depois que vieram à tona imagens de dele recebendo dinheiro de suposta propina de Durval Barbosa, seu ex-secretário de Relações Institucionais. Num primeiro momento, ele justificou a verba como doação para compra de panetones. Depois, disse que o dinheiro --recebido quando era candidato ao governo do DF, em 2006-- havia sido declarado para a Justiça Eleitoral. A doação, entretanto, só foi declarada em 2009.

Prazo para contestar perdas no Plano Collor vence na próxima semana


Na próxima semana, o Plano Collor completa 20 anos e na segunda-feira (15), vence o prazo para quem quer contestar na Justiça a correção da poupança da época.

Em março de 1990, um dia depois da posse de Fernando Collor de Mello, o governo mandou bloquear as poupanças. Quem tinha dinheiro aplicado só pôde ficar com, no máximo, 50 mil cruzados novos, que na época equivaliam a cerca de US$ 1.300. O resto ficou no Banco Central.

A discussão é em torno do rendimento das poupanças creditado em maio daquele ano, que ficou em 0,5%. Advogados e entidades de defesa do consumidor afirmam que o rendicmento daquele mês deveria ser 0,5% mais a inflação medida pelo Índica de Preços ao Consumidor: 44,8%. O número parece alto hoje, mas era comum na época.

A briga pela diferença foi parar no Judiciário. Só no estado de São Paulo, mais de dez mil ações estão em andamento.

O advogado Alexandre Berthe fez a conta de quanto receberia quem tinha 50 mil cruzados novos na poupança. "Hoje esse valor está em torno de R$ 5.700 a R$ 6.200", diz ele.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) diz que os bancos aplicaram a correção que entenderam como devida. "Os bancos efetivamente cumpriram aquilo que estava determinando a lei naquele momento. Esse questionamento do Plano Collor é muito posterior ao Plano Collor. À epoca não existia dúvida, à época não se questionava", diz Arnaldo Laudísio, diretor da Febraban.

O aposentado Carlos Alberto Carneiro se lembra bem da dificuldade que passou com o bloqueio da poupança. "Na ocasião, eu estava fazendo uma reforma de uma casa e tive que sustar a reforma porque não tinha meios de comprar o material nem fazer o pagamento do pessoal que tava trabalhando", diz ele.

Carlos decidiu entrar com a ação na Justiça. "É bom não fazer muito plano, porque geralmente a Justiça demora um pouqunho, dois, três anos. Eu vou esperar um pouco mas tenho expectativa sim, será bem-vindo", diz o aposentado.