Não é permitido, por contrariar o art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, que prefeito reeleito ou qualquer parente consangüíneo ou afim deste, até o segundo grau ou por adoção, possa concorrer ao cargo de prefeito em eleições suplementares, no mesmo município em que o chefe do executivo municipal que o sucedeu for cassado pela Justiça Eleitoral.
Assim, responderam os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE) à consulta feita pela direção do Partido dos Trabalhadores (PT), onde foi perguntado da possibilidade de ex-prefeito reeleito ou familiar candidatar-se à convocação de novas eleições, em virtude da anulação da primeira, como ocorreu nos municípios de Sena Madureira e Feijó, recentemente.
A matéria teve como relator o juiz eleitoral Ivan Cordeiro Figueiredo, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, e foi aprovada por unanimidade pelos demais membros. A decisão na íntegra pode ser conferida na edição de ontem do Diário Eletrônico da Justiça do TRE.
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