Com informações, TJAC
Em sentença proferida nesta segunda-feira (23), a Juíza de Direito Substituta Larissa Lima, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, condenou a Petrobrás Distribuidora S/A a transferir, para área desabitada que não seja no perímetro urbano do município, no prazo de cinco anos, a sede do pátio dos depósitos de armazenamento de combustíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 15 mil em caso de descumprimento.
A decisão é uma resposta à Ação Civil Pública com pedido de liminar na defesa de interesse coletivo nº 002.05.000414-1, ajuizada pelo Município de Cruzeiro do Sul, em desfavor da empresa Petrobrás Distribuidora S/A. A parte autora da ação requer o deslocamento de todas as balsas depósitos de combustíveis estacionadas nas proximidades da zona urbana do município para lugar distante, sob o argumento de que elas representam perigo para a população.
“Cuida-se de questão de eminente interesse coletivo e público (...), notadamente por se tratar, por um lado, de prestação de serviço público essencial e, de outro, da preservação do meio ambiente em todos os seus aspectos, seja ambiente social, cultural, urbano ou natural. (...) devo nesta demanda verificar com acuidade a ponderação de interesses, viabilidade dos pedidos e a segurança pública. Isso porque parte da população circunvizinha da Requerida [Petrobrás Distribuidora S/A] se encontra diretamente prejudicada com as instalações da base da mesma, correndo riscos sérios e efetivos (...)”, declara a juíza em sua decisão.
Assim, a magistrada também determina à Petrobrás Distribuidora S/A que instale equipamento sonoro interligado entre a atual área de armazenamento e a área de bombeamento, visando a alertar a comunidade em caso de ocorrência de sinistro, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da sentença, conforme o artigo 461 do Código de Processo Civil.
Além disso, fica determinado que, no prazo de cinco meses, a empresa Petrobrás deverá construir uma via de acesso de veículos de emergência na atual base de atracamento das balsas, visando à prestação de socorro mais efetiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Por fim, juíza ainda determina à empresa que não suspenda a prestação da distribuição de combustível na região, como chegou a pretender, haja vista a essencialidade do bem prestado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Sobre isso, a magistrada ressalta que “(...) não pode a Requerida [Petrobrás Distribuidora S/A], a fim de continuar desrespeitando regras ambientais e sociais, usar como se fosse um meio de coação o argumento de que toda a região do Juruá ficará sem a prestação de seus serviços, ou seja, sem qualquer abastecimento de combustível, coação esta realizada durante todo o processo. Isso, repiso, em virtude de ser o seu serviço de prestação contínua. A doutrina mais abalizada conceitua ser o serviço público como a atividade desenvolvida direta ou indiretamente pelo Estado, a fim de proporcionar ao cidadão as condições mínimas de vida, não podendo ser suspenso sob pena de transgredir direitos constitucionais a ele assegurados”.
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