JUIZ DA COMARCA DE TARAUACÁ,COMBATE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O Juiz de Direito da Comarca de Tarauacá, Dr. Romário Divino Faria nos últimos dois anos, em conjunto com o Ministério Público e polícias militar e civil, vem promovendo uma verdadeira operação de combate aos crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes nas Comarcas de Feijó e Tarauacá.
Os índices dessa modalidade delituosa vem aumentando vertiginosamente nas duas Comarcas pelas quais o Magistrado é responsável, tomando proporções inaceitáveis, motivo pelo qual o Magistrado em conjunto com os demais vem combatendo este tipo de delito.
O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, possui pena de reclusão de 06 a 12 anos. Contudo, nem mesmo o fato de a pena para o crime ser, de certa forma elevada, inibe novos adeptos a essa prática criminal, tão repudiada pela sociedade de um modo geral. Entre os anos de 2007 e 2008, somente em Tarauacá e Feijó foram expedido mais de 40 mandados de prisão para pessoas envolvidas em casos de estupro e atendo violento ao pudor, tendo como vitimas menores entre 12 e 14 anos.
Na maioria dos casos, o agressor é alguém próximo a vítima ou a família, como padrastos, professores, pessoas que trabalham com os pais da vítima e por isso tem livre acesso à suas residências. Esses delinqüentes buscam um álibi para se aproximar das pretensas vítimas, seja dando balas, sorvetes ou qualquer outro presente, visando ganhar sua confiança e, em seguida, partem para a satisfação de sua lascívia sexual levando-as para lugares ermos, ou muitas das vezes convencendo-as a com eles manter relação sexual. Convencimento este que é alcançado graças à elevada experiência de vida do agressor em detrimento à vítima, tornando-se fácil persuadi-la a concupiscência.
Isto serve de alerta para os pais que possuem filhas nessa faixa etária, os quais devem ficar sempre atentos ao comportamento de suas filhas. Na maioria das vezes há sangramento, a vítima fica pelos cantos, tímida, retraída, demonstrando vestígio de que foi violentada. Contudo, os pais deixam passar inertes as evidências face não manter um diálogo rotineiro com seus filhos transmitindo-lhes a segurança necessária para que eles lhes contem os fatos ocorridos em seu dia-a-dia. Via de regra, as vítimas de exploração sexual são ameaçadas de morte caso contem o ocorrido a seus pais, e, por temerem que essas ameaças sejam concretizadas, acabam por deixar transcorrer longo lapso temporal até decidir contar os fatos a alguém.
Imperioso ressaltar ainda que, estupro não ocorre somente quando o agressor utiliza-se de qualquer violência real como amordaçar, amarrar, levar a força ou utilizar-se de arma para convencer a vítima a com ele manter conjunção carnal. É também considerado estupro o fato de se manter relação sexual com menor de 14 anos, ainda que esta seja levada a feito com o consentimento da menor. Tal fato é previsto no art. 224, alínea “a”, do CP onde diz que: Presume-se a violência, se a vítima não é maior de quatorze anos. Portanto, praticar ato sexual com menor de 14 anos é crime previsto no art. 213, c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal, denominado estupro mediante violência presumida.
A experiência vivenciada pelas vítimas de estupro deixa muitas seqüelas na vida e na saúde das mulheres atingidas por esta violência e em uma escala diferente também afeta seus familiares, além de comprometer o tecido social como um todo.
Como é cediço, esses tipos de crimes são altamente perniciosos à sociedade e principalmente as vitimas, haja vista que causa distúrbios psicológicos irreversíveis, bem como sexualidade precoce e em muitos casos favorece a prostituição infantil, pois após ser abusada sexualmente por seus agressores, a vítima, muitas vezes oriunda de famílias carentes, as quais não tem um acompanhamento psicológico adequado, passa a se prostituir em razão dos transtornos causados pela violência a que foi submetida.
Os efeitos deletérios do estupro sobre a vida e a saúde das mulheres, e a magnitude da sua incidência, têm se configurado como um problema de saúde pública, atingindo suas vítimas nas diversas faixas etárias, independente de classe social, raça, etnia, religião, idade e grau de escolaridade.
Muitos desses crimes são ocorridos na zona rural dos municípios, onde os agressores, supostamente por tratar-se de localidade de difícil acesso, acreditam que lá a Justiça Pública não irá agir energicamente com o rigor que o caso requer. Para os que assim pensam, fica o exemplo do alto número de casos onde os agressores são processados e condenados a pagar pelos crimes que se propuseram voluntariamente a cometer, não podendo a Justiça Pública ser conivente com essa modalidade delituosa.
É necessário consignar que o descrédito da Justiça e o sentimento coletivo de impunidade abala a credibilidade das Instituições e o Judiciário não poderá ser o responsável pela falta de credibilidade da Justiça, devendo agir com o rigor necessário à expelir essa modalidade delituosa do seio social.
Fonte: Assessoria de Gabinete do Juiz de Direito da Comarca de Tarauacá.
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